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Evolução Histórica do SUS

Traçar um histórico do Sistema Único de Saúde (SUS) é, antes de tudo, pensar em saúde pública e vasculhar o passado na tentativa de remontar as políticas públicas.
Durante os primórdios do período colonial no Brasil, as políticas públicas voltadas à questão de saúde própria eram inexistentes. Esse quadro pode ser explicado pela própria condição do país na época, que inicialmente eram apenas uma colônia de exploração (sem a fixação de população ou de aparelhos do Estado); portanto, não havia motivos para uma intervenção da Metrópole, já que os nativos não eram considerados humanos, sendo inclusive chamados de "peças".
Em 1808, com a fuga da família real pára o Brasil, que, naquele momento, passou à condição de reino unido com Portugal, o governo impôs normas sanitárias para os portos, na tentativa de impedir a entrada de doenças contagiosas e garantir a integridade da saúde da realeza. No mesmo ano, foram fundadas as duas primeiras escolas médicas do Brasil. Somente com a Independência se estabeleceu uma débil política pública de saúde, uma lei que reiterava o controle dos portos e atribuía às províncias as decisões sobre questão.
Na república iniciaram-se as práticas, propriamente ditas, de políticas públicas voltadas para a saúde. Em 1900, foi criado o Instituto Soroterápico, na cidade do Rio de Janeiro, e em 1903 o então presidente Rodrigues Alves criou o Departamento Federal de Saúde Pública, nomeando Oswaldo Cruz como diretor. tais departamentos tinham a difícil missão de erradicar a febre amarela, que já havia tomado proporção de epidemia por todo o país. Em 1904, foi decretada uma lei tornando obrigatória a vacinação contra varíola, fato que desencadeou a chamada Revolta da Vacina.
Essa característica militarista do exercício pela força predominou na prática do Departamento Federal de Saúde Pública durante a direção de Oswaldo Cruz, ficando conhecida como intervenção campanhista. Apesar do caráter autoritário, tal modelo trouxe resultados positivos, quantitativa e qualitativamente, erradicando a febre amarela e controlando doenças endêmicas, instituindo laboratórios, institutos (inclusive demográfico), inspetorias e serviços de engenharia sanitária.
Em 1920, Carlos Chagas assumiu a diretoria do departamento e fez uma reforma no modelo de atuação, somando programas educacionais à intervenção campanhista, além de ampliar os institutos de pesquisas especializados. A primeira intervenção do estado brasileiro para assegurar algum tipo de instrumento previdenciário, ou seja, alguma espécie de seguro social voltado para o futuro do trabalhador, foi a Lei Elói Chaves, de 1923, que, apesar de não definir o Estado como sujeito ativo no seguro social, regulou a Criação de Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAPs), geridos e mantidos por trabalhadores e empresas. Nos 60 anos seguintes, a saúde pública ficou vinculada à Previdência Social, passando por algumas alterações ao longo desse período.
Na década de 1930, com o Estado Novo e a institucionalização das políticas trabalhistas, as CAPs foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), órgão que funcionavam de forma semelhante às CAPs, porém compulsórios e com participação efetiva do Estado. Os IAPs garantiam, além das aposentadorias e pensões, o direito à assistência médica e farmacêutica. Entretanto, tratava-se de um sistema previdenciário ainda excludente, que, até a década de 1960, não atendia a população rural.
Paralelamente aos IAPs, deu-se continuidade ao modelo campanhista de vacinação, desenvolvida sem nenhum tipo de discriminação à população beneficiária.
Em 1967, com o Decreto-Lei n.200, foram extintos os IAPs e criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que representava o ápice do processo de centralização no setor previdenciário, com forte repercussão na área da saúde. Nesse momento, o sistema ampliou moderadamente seu leque de atuação, passando a atender, por meio do Fundo de Assistência as Trabalhador Rural (Funrural), os trabalhadores do campo.
 Em seguida, a atuação do poder público deu-se por meio do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps). O tipo de assistência à saúde desenvolvida pelo Inamps deneficiava somente os trabalhadores com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assim como seus dependentes. Nos Estados, o órgão era gerido por meio de suas superintendências regionais, que realocavam o volume de recursos arrecadados dos beneficiários existentes.
Com o crescimento urbano dos estados das regiões Sul e Sudeste, nas décadas de 1950 e 1960, houve necessidade de maiores recursos para garantir assistência a essas populações.
Esse fenômeno de desenvolvimento urbano levou o Inamps a uma crise, passando a atuar por meio de convênios com as redes de unidades das secretarias municipais e estaduais de saúde, alegando que não teria condições de oferecer e estabelecendo um caráter universal ao seu atendimento.
Em 1987, a Organização Mundial de Saúde (OMS) realizou a Conferência de Alma-Ata, que consagrou os princípios da atenção básica. No modelo de atenção em vigor no Brasil predominava a assistência médica prestada pelo Inamps.
No final da década de 1980, o Inamps deixou de exigir a carteira de trabalho no atendimento dos hospitais, próprios ou conveniados à rede pública, chegando mais perto de uma cobertura universal. A criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), fruto de convênios entre o Inamps e os governos estaduais, fez que esse processo de universalização da assistência à saúde evoluísse.
O SUDS representou a descentralização das atividades e dos recursos financeiros, humanos e financeiros da máquina previdenciária do Inamps para as secretarias estaduais de saúde e proporcionau ganhos na racionalização da  gestão e do uso dos recursos. Nos municípios, esse processo de descentralização não ocorreu, em virtude da retenção de poder por parte do governo estadual.
Em 1987, o movimento pela reforma sanitária conseguiu intervir nas resoluções da Assembléia Nacional Constituinte, inscrevendo um capítulo exclusivo referente à saúde na Constituição 1988, instituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), definido como uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde. Sua implantação colocou em debate a mudança de um modelo de assistência voltada apenas para o objeto saúde/doença.
O SUS possibilitou a ampliação do olhar para a coletividade e, com isso, também mudou o olhar e as ações para as práticas e os serviços. Segundo o Ministério da Saúde, os princípios doutrinários do SUS são:
1. Universalidade: garantia de assistência à saúde, por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão; deve atender todos os indivíduos da população sem distinção (com ou sem renda), com gratuidade, sendo ou não contribuintes da previdência.
2. Integralidade da Assistência: o homem deve ser considerado um ser integral e biopsicossocial, que deve ser atendido integralmente com ações de promoção, prevenção, cura e reabilitação oferecidas pelo mesmo sistema de saúde pois são indivisíveis.
3. Equidade: garantia de ações e serviços em todo os níveis, de acordo com a complexidade exigida em cada caso, sem privilégio e sem barreiras. Os recursos de Saúde devem ser disponibilizados de acordo com a necessidade de cada um.
4. Descentralização político-administração: direcionada a cada esfera de governo, pois quem está mais próximo da população possui maior probabilidade de acertos quanto às soluções apresentadas para os problemas de saúde.
5. Participação da comunidade: ocorre por meio de conselhos regionais, intensificando a democracia do sistema, visto que dispõe de mecanismos para assegurar o direito e a participação de todos os segmentos envolvidos.
Entre os princípios de organização, destacam-se: a descentralização da gestão do sistema, com direção única em cada esfera de governo, regionalização e hierarquização, participação da comunidade e o caráter complementar do setor privado, descrito no art. 199 da Constituição Federal do Brasil, de 1988:


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.


A Constituição da República de 1988 abriu caminho jurídico para a descentralização e, pela primeira vez na história, o setor da saúde recebeu destaque constitucional, acolhendo em seu texto muitas das demandas colocadas pela sociedade brasileira e, em particular, pelo movimento sanitário. O sistema político federativo, constituído pelas três esferas de governo (União, estados e municípios) considera-se como antes com autonomia administrativa e sem vinculação hierárquica e, portanto, tornaram-se responsáveis pelo desenvolvimento do SUS.
Do SUS fazem parte os centros e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisas, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Instituto Vital Brasil.
O SUS garante a todos os cidadãos o direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas unidades de saúde vinculadas, sejam públicas, sejam privadas, contratadas pelo gestor público de saúde.
A constituição do Brasil prevê o seguinte:

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do estado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O setor de saúde conseguiu unificar seu sistema em nível nacional, integrando antigas bases assistenciais às "sanitárias". Transferiu aos estados e municípios as estruturas de atendimento locais e recursos financeiros mediante lógicas pactuadas. Muitos municípios conquistaram autonomia de gestão, persistindo o movimento direcionado à complexidade crescente nos atendimentos.
A regulamentação do SUS só foi estabelecida no final de 1990, com a Lei Orgânica de Saúde (LOS), a Lei n.8.080 e a Lei 8.142, nas quais se destacaram os princípios organizativos e operacionais do sistema, como a construção do modelo de atenção fundamentado na epidemiologia, no controle social e em um sistema descentralizado e regionalizado com base municipal.
A lei n.8080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulando em todo o território nacional as ações e os serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente pou provisório, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. a lei institui o SUS, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, pela administração direta e indireta e pelas fundações mantidas pelo poder público. O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar.
Em amplo sentido, a Lei n. 8.080, regulamenta, em todo o território nacional, as ações do SUS, estabelece as diretrizes para seu gerenciamento e descentralização e detalha as competências da esfera governamental, enfatizando a descentralização político-administrativa, por meio da municipalização dos serviços de saúde, com redistribuição de poder, competência e recursos, em direção aos municípios. Determina ainda como competência do SUS a definição de critérios, valores e qualidade dos serviços; trata da gestão financeira; define o Plano Municipal de Saúde como base das atividade e da programação de cada nível de direção do SUS e a gratuidade das ações e dos serviços nos atendimentos públicos e privados contratados e conveniados.
Em seu art.9º, a LOS define que a direção do SUS deve ser a única, tal qual disposto no inc. I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida, em cada esfera de governo, I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; III - no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
O SUS é constituído pelo conjunto das ações e dos serviços de saúde sob gestão pública, organizadas em redes regionalizadas e hierarquizadas, e atua em todo o território nacional, com direção única em cada esfera de governo, sendo seus princípios norteadores: universalidade, integralidade, equidade, participação social e descentralização, que garantam a população acesso universal, igualitário e irrestrito à saúde (art.198 da Constituição e art.7º do Capítulo II da Lei n. 8.080/1990).
A Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros no setor da saúde.
O SUS conta com as seguintes instâncias colegiadas, em cada esfera de governo: conferência da saúde e conselhos de saúde.
Ambas possuem organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo conselho.
A lei trata de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, do repasse de forma regular e automático para as esferas municipais, estaduais e federais.

Criação do SUS
O processo de criação do SUS teve início a partir das definições legais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica de Saúde, sempre em conformidade com as representações dos critérios estaduais e municipais de saúde.
Um dos aspectos mais relevantes desse processo diz respeito à tentativa da definição de um papel para cada esfera do governo no SUS, que se dá com intensos debates e conflitos, tendo em vista o caráter ainda recente do processo de democratização no Brasil, a marcante heterogeneidade política, econômica e social do país, as características de federalismo brasileiro e as intensas transformações pelas quais o Estado brasileiro vem sofrendo nas diversas áreas da política. Os municípios passaram a atuar como os principais responsáveis pela execução e pela coordenação de ações e serviços de saúde prestados diretamente à população.
O sistema federativo funcionaria, em tese, nos países em que há grande diversidade e heterogeneidade, por, teoricamente, fazer valer a democracia em situações de acentuada diferenciação política, social, cultural, econômica ou religiosa.
Esse tipo de sistema, entretanto, torna mais complexa a implementação de políticas sociais de abrangência nacional. Tal fato é mais evidente quando diversidade passa a ser sinônimo de desigualdade e exclusão social,  como ocorre no Brasil. Fica visível, portanto, a importância do papel de políticas sociais de inclusão social, redução das desigualdades, iniquidades e redistribuição no território nacional.
Ademais, a implantação de políticas sociais em um sistema federativo exige, além da explicitação do papel das diferentes esferas de governo para cada área da política, a adoção de mecanismos articulados entre essas esferas, com base na cooperação e na complementação.
as políticas de saúde são dotadas de grande complexidade, das quais se destacam alguns fatores: variadas determinações sobre o estado de saúde da população; multiplicidade de necessidade; diferentes ações e serviços para supri-las; pessoal capacitado e recursos tecnológicos para atendê-las; interesses e pressões comerciais do mercado (venda de equipamentos, medicamentos, serviços, etc.), que constantemente abalam um sistema embasado na concepção de saúde como um direito de cidadania.
Esse processo é guiado pelas normas operacionais do SUS, instituídas por meio de portarias ministeriais. Trata-se de normas que definem as competências de cada esfera de governo e as condições necessárias para que estados e municípios assumas as novas posições no processo de implantação do SUS.
As normas Operacionais Básicas (NOB) voltam-se, direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade desse sistema.

SUS E PSF PARA ENFERMAGEM
Nébia Maria Almeida de Figueiredo
Teresa Tonini
(organizadoras)








9 comentários:

jocildo carvalho disse...

SERIA CÔMICO SE NÃO FOSSE TRÁGICO , NA VERDADE QUEM ESTA PRECISANDO DE UM TRANSPLANTE JÁ ESPERA NA FILA HÁ MUITO TEMPO PARA PODER DAR RISADAS E DIZER: AGORA ESTOU PRONTO PARA TE ATENDER. POIS UM CEGO NÃO PODE GUIAR OUTRO CEGO NA ESCURIDÃO To com febre e dor no corpo estou muita fraca vou descansar. ASS: EU SAÚDE DO BRASIL

Anônimo disse...

Parabéns pela forma didática que foi realizada a pesquisa sobre a estória do SUS, infelizmente a realidade é bem diferente do que sabemos na teoria, que parece ser milimetricamente perfeita, mas cabe a nós mudar essa realidade e utilizar nosso poder de voz como bem relata a lei 8.142, é imprtante que os conselhos possam de fato levar a voz do povo.

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

Sou técnica de enfermagem estou estudando para o cuncurso da EBSRH de PE,essa pesquisa me ajudou muito.Obrigada.

Anônimo disse...

vou fazer prova para EBSERH e esta pesquisa me ajudou demais....nao tinha a menor noção de como foi criado o SUS. Obrigada

Anônimo disse...

eu também estou estudando para o concurso da EBSERH/Ba e este conteúdo foi um dos mais esclarecedores sobre a criação do SUS, parabéns a Sra. Tereza e equipe. Luis Dias

Anônimo disse...

Parabéns pela forma didática. Ótimo conteúdo

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